Decisão TJSC

Processo: 5062196-04.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6958862 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5062196-04.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (evento 30, AGR_INT1) interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão monocrática terminativa proferida por este Relator (evento 20, DESPADEC1), que conheceu e desproveu o recurso de agravo de instrumento por si interposto. Para tanto, defende a parte agravante que houve a preclusão quanto à aplicação do Tema 677 do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024, grifei).

(TJSC; Processo nº 5062196-04.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6958862 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5062196-04.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (evento 30, AGR_INT1) interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão monocrática terminativa proferida por este Relator (evento 20, DESPADEC1), que conheceu e desproveu o recurso de agravo de instrumento por si interposto. Para tanto, defende a parte agravante que houve a preclusão quanto à aplicação do Tema 677 do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024, grifei). Assim, ainda que a parte agravante sustenta que "quando (...) realizou o depósito dos valores, o entendimento desta corte era no sentido de que, o depósito judicial, ainda que realizado em garantia, elidia a mora. Portanto, considerando que acerca do saldo principal, já operou a preclusão, não há o que se falar de aplicação do tema 677 no caso em comendo." (evento 1, INIC1, pág. 7), resta incontroverso que a parte exequente, ora agravada consentiu com os valores depositados. Contudo, tal concordância não implica em renúncia à atualização do débito. Portanto, não há que se falar em preclusão ou impossibilidade de conhecimento da matéria deduzida na insurgência por óbice de qualquer espécie. Sendo assim, não havendo determinação em sentido oposto, mostra-se pertinente a aplicação do entendimento exposto no Tema 677 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5062196-04.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA EMENTA AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE conheceu e NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DESTA. DEFENDIDA A INAPLICABILIDADE DO TEMA 677 DA CORTE SUPERIOR AO CASO EM VOGA, AO ARGUMENTO DE QUE ESTARIA PRECLUSA A QUESTÃO. INACOLHIMENTO. DEPÓSITO EFETUADO PARA GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE MORA.  OBSERVÂNCIA AO TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OUTROSSIM, INOCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO DO DIREITO À DITA ATUALIZAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE EVENTUAL CONCORDÂNCIA PELA PARTE ADVERSA COM O MENCIONADO CÁLCULO NÃO IMPLICA EM RENÚNCIA À RESPECTIVA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INSURGÊNCIA RECHAÇADA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM HOSTILIZADO. CONTRARRAZÕES DA AGRAVADA. ALMEJADA CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA À MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  IMPOSSIBILIDADE IN CASU, ANTE A AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO NO MANEJO DO PRESENTE RECLAMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática terminativa agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6958863v6 e do código CRC 46f6eb3d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 13/11/2025, às 14:57:40     5062196-04.2025.8.24.0000 6958863 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:38:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5062196-04.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Certifico que este processo foi incluído como item 112 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVADA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:38:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas